Multa do art. 467 da CLT: quando incidem os +50%
A multa do art. 467 da CLT soma 50% sobre verbas incontroversas não pagas na 1ª audiência trabalhista. Veja quando ela se aplica — e quando não.
O que diz o art. 467
O art. 467 da CLT determina que, havendo processo trabalhista em curso, a parte das verbas rescisórias que a empresa não contesta (as chamadas "verbas incontroversas") deve ser paga na primeira audiência, sob pena de ser paga com acréscimo de 50%.
Um exemplo para entender
Imagine que, num processo, a empresa concorda que deve R$ 4.000,00 de verbas rescisórias não pagas, mas discute judicialmente outros R$ 2.000,00 de horas extras. Se ela não pagar os R$ 4.000,00 incontroversos até a primeira audiência, o juiz pode determinar o pagamento com acréscimo de 50% sobre esse valor: R$ 4.000,00 × 1,5 = R$ 6.000,00. Os R$ 2.000,00 controvertidos seguem a discussão normal do processo, sem essa multa.
Não confundir com a multa do art. 477
| Art. 467 | Art. 477, §8º | |
|---|---|---|
| Quando se aplica | Só dentro de um processo, sobre valor incontroverso não pago até a 1ª audiência | Automática quando a empresa atrasa o pagamento da rescisão além de 10 dias |
| Valor | +50% sobre a parte incontroversa | 1 salário do trabalhador |
| Precisa de ação judicial? | Sim | Não — é devida independentemente de processo |
Veja o artigo sobre a multa do art. 477 e o prazo de 10 dias → para entender a diferença entre as duas.
Quando ela não se aplica
Se a empresa contesta o valor inteiro das verbas — alega, por exemplo, que o desligamento foi por justa causa e por isso nada é devido —, não há parte "incontroversa" e a multa do art. 467 tende a não incidir sobre esse valor discutido. Ela também não se aplica fora de um processo: uma rescisão paga com atraso, sem ação na Justiça, não gera essa multa — ali o instrumento é o art. 477.
Como isso te ajuda a entender seu caso
Se você está em (ou considerando abrir) um processo trabalhista, saber quais verbas a empresa reconhece como devidas ajuda a identificar o que deveria ter sido pago logo na primeira audiência. Confira primeiro o que seria devido no seu tipo de desligamento → para separar o que é consenso do que é discussão.
Um detalhe que muda o resultado
Nem sempre fica óbvio, no andamento de um processo, o que a empresa está de fato reconhecendo como devido e o que está contestando. Documentos como a contestação e as atas de audiência costumam trazer essa distinção com clareza — é ali que se identifica, verba por verba, o que entrou como incontroverso e, portanto, sujeito ao prazo e à multa do art. 467.
Por que a lei criou essa multa
A ideia por trás do art. 467 é desestimular uma prática antiga: empresas que, mesmo reconhecendo dever parte das verbas, deixavam de pagá-las até o fim do processo — usando o tempo do litígio a seu favor. Ao tornar o não pagamento do valor incontroverso mais caro (com o acréscimo de 50%), a lei incentiva o pagamento rápido daquilo que já não é objeto de discussão.
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Calcular minha rescisão grátis →A multa do art. 467 aparece no meu TRCT?
Não. Ela só existe dentro de um processo judicial e é aplicada pelo juiz — não é um cálculo que a empresa faz no acerto normal.
Toda verba não paga na rescisão gera a multa de 50%?
Não. Só as verbas que a própria empresa reconhece como devidas (incontroversas) dentro de um processo e não paga até a primeira audiência.
Posso pedir a multa do art. 467 sem entrar com ação?
Não. Ela é uma penalidade processual — só existe no contexto de um processo trabalhista em andamento.
Qual a diferença entre a multa do art. 467 e a do art. 477?
A do art. 467 exige processo judicial e incide sobre valor incontroverso não pago até a 1ª audiência; a do art. 477 é automática, de 1 salário, quando a empresa atrasa o pagamento da rescisão além de 10 dias — não depende de processo.