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Rescisão de empregada doméstica: as regras da LC 150/2015

Doméstica tem praticamente as mesmas verbas do trabalhador CLT geral, com uma peculiaridade no FGTS: o recolhimento antecipado de 3,2%. Entenda.

Mesmas verbas, lei própria

Desde a Lei Complementar 150/2015, o trabalhador doméstico tem, em linhas gerais, os mesmos direitos rescisórios de qualquer empregado CLT: saldo de salário, aviso prévio (30 dias + 3 por ano, até 90), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3. A grande mudança trazida pela LC 150/2015 foi tornar o FGTS obrigatório para domésticas — antes, era facultativo, e ficava a critério de cada empregador recolher ou não.

Isso também trouxe mais formalidade para uma categoria historicamente pouco documentada: hoje o vínculo doméstico passa pelo mesmo tipo de registro, contracheque e controle que qualquer outro emprego CLT, o que facilita a conferência do acerto na hora da rescisão.

A peculiaridade dos 3,2%

Além dos 8% mensais normais de FGTS, o empregador doméstico recolhe, todo mês, um adicional de 3,2% sobre a remuneração, "destinada ao pagamento da indenização compensatória da perda do emprego, sem justa causa ou por culpa do empregador" (LC 150/2015, art. 22, e art. 34, IV e V). Esse valor forma uma espécie de "poupança" que antecipa, mês a mês, a futura indenização.

Ponto que gera muita confusão: o empregado doméstico não recebe a multa de 40% do FGTS. O próprio art. 22 da LC 150/2015 afasta expressamente a aplicação dos §§ 1º a 3º do art. 18 da Lei 8.036/1990 — que são justamente os dispositivos da multa de 40% (e da de 20%). No regime doméstico, a indenização compensatória é o montante acumulado dos 3,2%, e não um percentual calculado sobre o saldo no fim do contrato.

Os 3,2% ficam depositados na conta vinculada do próprio empregado, em variação distinta da dos depósitos de FGTS, e "somente poderão ser movimentados por ocasião da rescisão contratual" (art. 22, § 3º) — ou seja, não há saque desse valor durante o contrato.

O que acontece em cada tipo de desligamento

  • Sem justa causa ou por culpa do empregador: o valor acumulado com os 3,2% fica com o empregado — é a indenização compensatória dele.
  • Justa causa, pedido de demissão, fim de contrato por prazo determinado, aposentadoria e falecimento do empregado: os valores "serão movimentados pelo empregador" (art. 22, § 1º), ou seja, o empregador é quem saca esse montante.
  • Culpa recíproca: metade para cada lado (art. 22, § 2º).

O que NÃO muda

Prazo de pagamento (10 dias), férias + 1/3, 13º proporcional pela regra dos 15 dias e a possibilidade de reverter uma justa causa aplicada sem base seguem as mesmas regras gerais da CLT.

Checklist do acerto da doméstica

Na hora de conferir o TRCT, vale passar pela mesma lista de verificação usada em qualquer rescisão CLT, verba por verba:

  • Saldo de salário dos dias trabalhados no mês.
  • Aviso prévio (indenizado ou trabalhado), com a mesma regra de 30 + 3 dias por ano.
  • 13º proporcional, pela regra dos 15 dias.
  • Férias vencidas (se houver) e proporcionais, ambas + 1/3.
  • FGTS: 8% mensal (obrigatório desde a LC 150/2015) + a indenização compensatória formada pelos 3,2%, quando o tipo de desligamento der direito a ela — no lugar da multa de 40%, que não se aplica ao doméstico.

Cuidado ao comparar com um contrato CLT "comum"

Como a maior parte das verbas segue a mesma lógica, é tentador simplesmente aplicar as mesmas fórmulas de qualquer outro emprego CLT — e, para saldo, aviso, 13º e férias, isso funciona bem. A diferença fica concentrada especificamente na mecânica do FGTS, por causa do adicional de 3,2%: é o ponto que mais gera dúvida tanto para o empregador doméstico quanto para a trabalhadora na hora de conferir o TRCT.

Confira o valor da rescisão da sua trabalhadora doméstica ou do seu próprio contrato → — o cálculo das verbas principais (saldo, aviso, 13º, férias) segue exatamente a mesma lógica do trabalhador CLT em geral.

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Perguntas frequentes
Doméstica tem direito a multa de 40% do FGTS?

Não. O art. 22 da LC 150/2015 afasta expressamente para o doméstico os dispositivos da multa de 40% (§§ 1º a 3º do art. 18 da Lei 8.036/1990). No lugar dela existe a indenização compensatória, formada pelos 3,2% recolhidos todo mês ao longo do contrato e liberada ao empregado na dispensa sem justa causa.

O FGTS de doméstica sempre foi obrigatório?

Não. Antes da LC 150/2015, era facultativo. A lei tornou o recolhimento de FGTS obrigatório para o empregador doméstico.

Doméstica tem direito a aviso prévio proporcional?

Sim, segue a mesma regra da Lei 12.506/2011: 30 dias + 3 por ano completo de casa, até 90 dias.

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Atualizado em 30/07/2026 · Conteúdo informativo — convenção coletiva e particularidades do contrato podem alterar valores.