Rescisão de empregada doméstica: as regras da LC 150/2015
Doméstica tem praticamente as mesmas verbas do trabalhador CLT geral, com uma peculiaridade no FGTS: o recolhimento antecipado de 3,2%. Entenda.
Mesmas verbas, lei própria
Desde a Lei Complementar 150/2015, o trabalhador doméstico tem, em linhas gerais, os mesmos direitos rescisórios de qualquer empregado CLT: saldo de salário, aviso prévio (30 dias + 3 por ano, até 90), 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais + 1/3. A grande mudança trazida pela LC 150/2015 foi tornar o FGTS obrigatório para domésticas — antes, era facultativo, e ficava a critério de cada empregador recolher ou não.
Isso também trouxe mais formalidade para uma categoria historicamente pouco documentada: hoje o vínculo doméstico passa pelo mesmo tipo de registro, contracheque e controle que qualquer outro emprego CLT, o que facilita a conferência do acerto na hora da rescisão.
A peculiaridade dos 3,2%
Além dos 8% mensais normais de FGTS, o empregador doméstico recolhe, todo mês, um adicional de 3,2% sobre a remuneração. Esse valor forma uma espécie de "poupança" que antecipa, mês a mês, a futura indenização compensatória — funcionando como se a multa de 40% já estivesse sendo paga aos poucos ao longo do contrato, em vez de tudo de uma vez na hora da demissão.
O que acontece em cada tipo de desligamento
- Sem justa causa: o valor acumulado com os 3,2% é liberado para o empregado, complementando a indenização.
- Pedido de demissão ou justa causa: o valor acumulado com os 3,2% não vai para o empregado — retorna ao empregador, já que a indenização compensatória não é devida nesses casos.
O que NÃO muda
Prazo de pagamento (10 dias), férias + 1/3, 13º proporcional pela regra dos 15 dias e a possibilidade de reverter uma justa causa aplicada sem base seguem as mesmas regras gerais da CLT.
Checklist do acerto da doméstica
Na hora de conferir o TRCT, vale passar pela mesma lista de verificação usada em qualquer rescisão CLT, verba por verba:
- Saldo de salário dos dias trabalhados no mês.
- Aviso prévio (indenizado ou trabalhado), com a mesma regra de 30 + 3 dias por ano.
- 13º proporcional, pela regra dos 15 dias.
- Férias vencidas (se houver) e proporcionais, ambas + 1/3.
- FGTS: 8% mensal (obrigatório desde a LC 150/2015) + o adicional de 3,2% quando aplicável ao tipo de desligamento.
Cuidado ao comparar com um contrato CLT "comum"
Como a maior parte das verbas segue a mesma lógica, é tentador simplesmente aplicar as mesmas fórmulas de qualquer outro emprego CLT — e, para saldo, aviso, 13º e férias, isso funciona bem. A diferença fica concentrada especificamente na mecânica do FGTS, por causa do adicional de 3,2%: é o ponto que mais gera dúvida tanto para o empregador doméstico quanto para a trabalhadora na hora de conferir o TRCT.
Confira o valor da rescisão da sua trabalhadora doméstica ou do seu próprio contrato → — o cálculo das verbas principais (saldo, aviso, 13º, férias) segue exatamente a mesma lógica do trabalhador CLT em geral.
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Calcular minha rescisão grátis →Doméstica tem direito a multa de 40% do FGTS?
Sim, na demissão sem justa causa. A diferença é que parte desse valor já vem sendo recolhida mensalmente (os 3,2% adicionais) ao longo do contrato, em vez de calculada só no fim.
O FGTS de doméstica sempre foi obrigatório?
Não. Antes da LC 150/2015, era facultativo. A lei tornou o recolhimento de FGTS obrigatório para o empregador doméstico.
Doméstica tem direito a aviso prévio proporcional?
Sim, segue a mesma regra da Lei 12.506/2011: 30 dias + 3 por ano completo de casa, até 90 dias.