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Assinei o TRCT, ainda posso reclamar? Sim, veja como

Assinar o TRCT não é quitação de tudo. Você tem até 2 anos para reclamar diferenças. Veja o que a assinatura realmente quita e como fazer ressalva.

Você assinou achando que não tinha mais volta — mas tem

É uma das dúvidas que mais gera desespero depois da demissão: "já assinei o TRCT, será que perdi o direito de questionar?" A resposta direta é não. Assinar o Termo de Rescisão não é um cheque em branco que quita qualquer diferença que exista no seu contrato de trabalho — a assinatura tem um alcance mais limitado do que a maioria das pessoas imagina.

O que a assinatura realmente quita

Em regra, a assinatura do TRCT dá quitação apenas às parcelas que estão expressamente discriminadas naquele documento. É o que determina a CLT, no art. 477, § 2º: o termo de rescisão deve especificar a natureza de cada parcela paga e discriminar o seu valor, "sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas". No mesmo sentido, o item I da Súmula 330 do TST registra que a quitação não abrange parcelas que não constam do recibo.

Vale separar duas situações que costumam ser confundidas:

  • Verba que não aparece no TRCT: a assinatura não alcança aquilo que não foi discriminado — é o caso mais claro.
  • Verba que aparece, mas com valor menor do que o devido: aqui a discussão é sobre o valor de uma parcela que já foi quitada, e o desfecho depende das circunstâncias do caso concreto — inclusive de ter havido ou não ressalva expressa no momento da assinatura. É um cenário mais delicado que o anterior e merece orientação de um advogado trabalhista.
Assinar o TRCT ≠ abrir mão de diferenças. A assinatura confirma que você recebeu os valores ali descritos — não que você concorda que estão corretos ou completos.

Uma exceção importante: a adesão a plano de demissão voluntária ou incentivada previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo tem regra própria e enseja quitação bem mais ampla dos direitos do contrato (CLT, art. 477-B). Se o seu desligamento se deu por PDV, o alcance da assinatura é outro — vale ler a cláusula de quitação com atenção redobrada.

Você tem até 2 anos para reclamar

Depois do fim do contrato, você tem o prazo de 2 anos para ajuizar uma reclamação trabalhista buscando diferenças da rescisão ou de qualquer outro direito do período do contrato. Esse prazo corre independentemente de você já ter assinado o TRCT — a assinatura não "zera" o relógio nem impede a cobrança dentro desse período.

Ainda vai assinar? Faça a ressalva

Se você está prestes a assinar e já percebeu que alguma verba está errada ou faltando, o ideal é registrar a ressalva por escrito antes de assinar — não depois. Na prática:

  1. Escreva, no próprio documento ou em papel à parte entregue junto, qual verba você contesta e por quê (ex.: "discordo do valor do 13º proporcional, que não considera a projeção do aviso prévio").
  2. Peça para o RH datar e assinar o recebimento da sua ressalva, ou mande por e-mail antes de assinar o TRCT, mantendo o registro da data e hora.
  3. Assine o TRCT normalmente, mas mantenha a cópia da ressalva com você.
  4. Isso não muda seu direito de reclamar depois — mas fortalece a prova de que você já discordava daquele ponto desde o início, o que ajuda numa eventual negociação ou processo.

Já assinou sem ressalva? Também não tem problema

Não ter registrado ressalva no momento da assinatura não impede a reclamação posterior — só significa que você não deixou aquele registro formal específico daquele dia. O prazo de 2 anos e o direito de cobrar diferenças continuam valendo normalmente; a ressalva é um reforço de prova, não uma condição para poder reclamar.

Primeiro passo: confirme se realmente falta algo

Antes de procurar o RH ou um advogado, vale confirmar com números o que exatamente está errado ou faltando — leva a conversa de "acho que está errado" para "esta verba específica está R$ X abaixo do devido". Confira seu TRCT já assinado e veja se falta alguma diferença →.

Quando procurar ajuda

Confirmada a diferença, o caminho segue o mesmo de qualquer acerto questionável: cobrança por escrito ao RH, sindicato da categoria e, se necessário, a Justiça do Trabalho — sempre dentro da janela de 2 anos após o fim do contrato. Calcule o valor que você deveria ter recebido e compare com o que foi pago →.

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Perguntas frequentes
Assinar o TRCT quita automaticamente qualquer diferença futura?

Não. Pelo art. 477, § 2º, da CLT, a quitação é válida apenas em relação às parcelas discriminadas no documento — verbas que sequer constam do TRCT não são alcançadas pela assinatura. Já a discussão sobre o valor de uma parcela que está discriminada depende das circunstâncias do caso.

Preciso ter feito ressalva na hora para poder reclamar depois?

Não é obrigatório. A ressalva ajuda como prova de que você já discordava naquele momento, mas o direito de reclamar dentro do prazo de 2 anos existe independentemente disso.

Quanto tempo tenho para questionar o TRCT depois de assinado?

Até 2 anos contados do fim do contrato de trabalho — esse é o prazo de prescrição para ajuizar a reclamação trabalhista.

A empresa pode se recusar a receber minha ressalva por escrito?

Pode se recusar a assinar o recebimento, mas você ainda pode formalizar a discordância por e-mail ou mensagem, o que já cria um registro com data.

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Atualizado em 30/07/2026 · Conteúdo informativo — convenção coletiva e particularidades do contrato podem alterar valores.